- 1 -As situações de incapacidade ou indisponibilidade temporárias para o trabalho por parte do trabalhador, devidamente comprovadas, que impliquem a suspensão do contrato de trabalho, de acordo com a legislação laboral, determinam igualmente a suspensão da contagem do período relativo à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições, concedida ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior efetiva-se em termos de meses civis completos.
Artigo 11.º — Suspensão da dispensa ou da isenção de contribuições
Vigente desde: 21/06/2017