- 1 -No momento do registo, o fornecedor do Estado manifesta o seu consentimento, de forma inequívoca, para efeitos de verificação e disponibilização pelo IMPIC, I. P., dos dados registados nos termos do artigo 6.º do presente decreto-lei junto das entidades detentoras de dados do Portal ou das autoridades de outros Estados-membros.
- 2 -No caso de pessoas coletivas, os titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência devem prestar individualmente o consentimento referido no número anterior.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, o consentimento é a manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados sejam objeto de tratamento para os fins específicos previstos no presente decreto-lei.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, é solicitado ao fornecedor do Estado um novo consentimento sempre que o IMPIC, I. P., estabeleça novos protocolos no âmbito do artigo 16.º
Artigo 7.º — Consentimento dos fornecedores
Vigente desde: 12/09/2018