- 1 -Os municípios prosseguem, no âmbito do presente decreto-lei, competências no domínio do regular funcionamento das infraestruturas portuárias objeto de transferência, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, nos múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhes está afeto e de exploração portuária, e desenvolvem atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, abrangendo o exercício de competências que lhes estejam ou venham a ser cometidas.
- 2 -São competências dos órgãos municipais:
- a)Administrar e fiscalizar os bens e as áreas do domínio público que lhes estejam afetos;
- b)Atribuir títulos de uso privativo e definir a utilidade pública relativamente aos bens do domínio público que lhes estejam afetos, bem como praticar todos os atos respeitantes à execução, modificação e extinção de autorizações, licenças ou concessões;
- c)Licenciar atividades de exercício condicionado e concessionar serviços públicos, podendo praticar todos os atos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção de autorizações, licenças ou concessões;
- d)Fixar as taxas a cobrar pela utilização das suas infraestruturas portuárias, dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a atividades comerciais ou industriais;
- e)Liquidar e cobrar, voluntária e coercivamente, as taxas que lhes sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, os rendimentos provenientes da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
- f)Defender os bens do domínio público do Estado que lhes estejam afetos e assegurar a proteção das suas instalações e do seu pessoal;
- g)Executar coercivamente, quando se revele necessário, as suas decisões, nos termos da lei, designadamente mediante a colaboração das autoridades competentes;
- h)Estabelecer com outras entidades públicas, quando necessário e dentro dos limites permitidos por lei, acordos relativamente à coordenação, gestão, fiscalização e exercício de usos ou atividades;
- i)Determinar a disponibilização pelos utilizadores dos portos e das marinas dos elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às atividades exercidas na área portuária que lhes esteja afeta, cujo conhecimento seja relevante para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico;
- j)Ceder a entidades públicas, a título precário, bens do domínio público e do domínio privado do Estado que lhes estejam afetos, mediante o pagamento de compensação financeira.
- 3 -No exercício das competências transferidas, os órgãos municipais podem:
- a)Solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções;
- b)Identificar pessoas ou entidades que atuem em violação das disposições legais e regulamentares de proteção marítimo-portuária, ou de património do Estado afeto à sua exploração, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais atos forem suscetíveis de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito contraordenacional.
- 4 -No exercício das competências transferidas, os órgãos municipais devem, nos casos e termos definidos no protocolo referido n.º 2 do artigo 1.º:
- a)Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, bem como equipamento flutuante e terrestre dos portos e marinas;
- b)Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos e marinas;
- c)Exercer ou autorizar e regulamentar localmente as atividades diretamente relacionadas com as atividades portuárias, piscatórias e de náutica de recreio, respeitantes a movimentação da náutica de recreio, da armazenagem e de outras prestações de serviço, como fornecimento de água, energia elétrica, combustíveis e aluguer de equipamentos;
- d)Aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades;
- e)Administrar e fiscalizar os bens e áreas do domínio público que lhes estejam afetos, designadamente atribuindo licenças e concessões para a sua utilização, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do Código dos Contratos Públicos;
- f)Conceder a exploração de instalações portuárias, de serviços, ou de atividades conexas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais e comerciais correlacionadas com aquelas atividades;
- g)Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
- h)Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e das marinas e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas.
- 5 -Sem prejuízo dos casos em que, nos termos do regime jurídico das autarquias locais aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, se torna necessária prévia deliberação da assembleia municipal, as competências constantes dos números anteriores são exercidas pela câmara municipal, com exceção das previstas:
- a)Na alínea d) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 4, no que respeita à aprovação dos regulamentos, que são exercidas pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal; e
- b)Na alínea d) do n.º 4 que é exercida pelo presidente da câmara municipal.
Artigo 4.º — Transferência de competências
Vigente desde: 28/05/2019