- 1 -Nos termos do artigo 3.º, os municípios sucedem na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas, independentemente da sua fonte e natureza, que se encontrem afetos ao exercício das competências abrangidas pelo presente decreto-lei, transferindo-se ainda a universalidade dos bens e a titularidade dos direitos patrimoniais e contratuais, mobiliários e imobiliários, que integrem a esfera jurídica da entidade transmissora e que respeitem à exploração das infraestruturas.
- 2 -A universalidade de bens e direitos a que se refere o presente artigo inclui, designadamente, imóveis, infraestruturas, veículos, embarcações e equipamentos identificados no protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º
- 3 -A universalidade de bens e direitos a que se refere o presente artigo não inclui as infraestruturas, bens e direitos destinados à prestação de serviços de primeira venda do pescado nas lotas do continente e atividades conexas, que são desenvolvidas pela Docapesca, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 107/90, de 27 de março, que permanecem na sua esfera patrimonial, nem as áreas do domínio público e do domínio privado do Estado em que tais infraestruturas se encontram implantadas ou em que tais atividades são desenvolvidas, que permanecem sob jurisdição da Docapesca.
- 4 -O protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º constitui título bastante para a comprovação do disposto nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 5.º — Transferência de bens e direitos
Vigente desde: 28/05/2019