Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As SIMFE são sociedades de investimento alternativo especializado que têm como objeto o investimento em valores mobiliários emitidos por empresas elegíveis.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As ações representativas do capital social das SIMFE são admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral situado ou a funcionar em Portugal, no prazo máximo de um ano após a sua constituição, prazo que pode ser prorrogado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) por mais seis meses, mediante requerimento devidamente fundamentado.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Podem ser titulares de ações representativas do capital social das SIMFE entidades de natureza pública ou privada, individualmente ou em contitularidade.
- 9 -Os municípios podem ser titulares de ações representativas do capital social das SIMFE ainda que estas não invistam exclusivamente em empresas sediadas nos respetivos municípios, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Uma parcela não inferior a 50 % do investimento das SIMFE deve ser aplicada em empresas elegíveis.
- 2 -[...]:
- a)Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, ou empresas qualificadas como Mid Caps ou Small Mid Caps na aceção do Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, que não sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação;
- b)Empresas emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral que, no último ano civil, tenham tido uma capitalização bolsista média inferior a (euro) 100 000 000.
- c)(Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida ou de quase-capital emitidos por empresas elegíveis, nomeadamente os que tenham garantia do Estado, do Banco Português de Fomento, S. A., ou de outra instituição do Sistema Português de Garantia Mútua;
- c)Unidades de participação ou ações representativas do capital de organismos de investimento coletivo e unidades de participação em fundos de capital de risco cujos documentos constitutivos prevejam o investimento de pelo menos 50 % do respetivo capital em empresas elegíveis;
- d)Créditos concedidos a sociedades em que participem ou em que se proponham participar.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)(Revogada.)
- 3 -As SIMFE podem deter instrumentos financeiros e ativos em contitularidade com outras entidades de natureza pública ou privada.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -À exceção do primeiro ano de seleção de ativos de empresas elegíveis, a SIMFE não pode investir mais de 30 % dos seus ativos em ativos emitidos por uma única empresa elegível ou por várias empresas elegíveis em relação de grupo, ou em créditos detidos sobre uma única empresa elegível ou sobre várias empresas elegíveis em relação de grupo.
- 2 -A SIMFE não pode contrair empréstimos sob qualquer forma num montante superior a 30 % dos ativos detidos.
- 3 -O investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve representar, a todo o tempo, um mínimo de 20 % dos ativos da SIMFE.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...].
- 6 -É vedado às SIMFE adquirir por sua conta bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias atividades ou os adquiridos em resultado da execução de garantias associadas a créditos detidos pela SIMFE ou quando sejam objeto de dação em cumprimento pelo respetivo devedor.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os membros do órgão de administração e de fiscalização da SIMFE são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas.
- 2 -À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As SIMFE prestam anualmente à CMVM informações sobre os principais instrumentos em que negoceiam, o crédito concedido, as principais posições de risco e as concentrações mais importantes da carteira própria que gerem, nos termos a fixar através de regulamento da CMVM.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
Às SIMFE não é aplicável o disposto no Código dos Valores Mobiliários em matéria de ofertas públicas de aquisição.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Às SIMFE aplica-se, no que não contrariar o disposto no presente capítulo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, o Código das Sociedades Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, não é aplicável às SIMFE o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado.
Artigo 14.º
[...]
Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do disposto no presente capítulo, dispondo para o efeito das competências e poderes previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e no Código dos Valores Mobiliários.