- 1 -As operações de integração na carta cadastral consistem no processo de submissão da informação sobre a caracterização dos prédios que reúna as condições para assumir natureza de cadastro predial resultante de procedimentos regulados em legislação específica, e para inscrição na carta cadastral.
- 2 -Estão sujeitos a operação de integração na carta cadastral os prédios que resultem de:
- a)Emparcelamento rural ou valorização fundiária aprovados ao abrigo do Regime Jurídico da Estruturação Fundiária (RJEF) estabelecido pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual;
- b)Plano de pormenor com efeitos registais em vigor, nos termos dos artigos 107.º e 108.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
- c)Operação de loteamento, de reparcelamento ou de destaque, ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- d)Declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, ao abrigo do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
- e)Procedimento em que a RGG assuma a natureza de cadastro predial ao abrigo do regime do sistema de informação cadastral simplificada;
- f)Prédios não cadastrados localizados em AIGP ou de OIGP que resultaram do procedimento previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
- 3 -Para efeitos da integração na carta cadastral dos prédios a que se refere a alínea e) do número anterior, a respetiva caracterização é acompanhada de termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado nos termos do artigo 8.º do regime do sistema de informação cadastral simplificada.
Artigo 45.º — Operações de integração na carta cadastral
Vigente desde: 23/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2023
Referências (4)
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º
- Artigo 20.º
- Artigo 8.º