- 1 -O CNCP é o órgão consultivo nacional em matéria de cadastro predial, competindo-lhe:
- a)Emitir pareceres e recomendações, por sua iniciativa ou a solicitação de membro do Governo com competência em matéria de cadastro predial;
- b)Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da atividade de cadastro predial;
- c)Apresentar propostas de normas técnicas e procedimentos uniformes para todo o território nacional a aplicar pelas entidades e os organismos com responsabilidades e competências em matéria de cadastro predial;
- d)Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências.
- 2 -O CNCP integra os seguintes membros permanentes:
- a)Um representante da DGT, que preside enquanto autoridade nacional de cadastro predial;
- b)Um representante de cada uma das CCDRs;
- c)Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- d)Um representante do Instituto de Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
- e)Um representante da entidade legalmente responsável pela gestão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi, previsto no regime do sistema de informação cadastral simplificada.
- 3 -O CNCP tem como membros não permanentes, a convocar em razão das matérias a tratar:
- a)Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
- b)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- c)Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- d)Um representante do Instituto Hidrográfico;
- e)Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
- f)Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
- g)Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
- h)Um representante da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
- i)Um representante do Centro de Informação Geoespacial do Exército;
- j)Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- k)Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
- l)Um representante da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
- m)Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A.;
- n)Um representante da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A.;
- o)Um representante da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.);
- p)Um representante da FLORESTGAL - Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, S. A. (FLORESTGAL, S. A.);
- q)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- r)Um representante das entidades intermunicipais, a designar pelas mesmas;
- s)Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
- t)Um representante de cada um dos serviços regionais responsáveis pelas atividades de cadastro predial nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- u)Um representante das associações públicas profissionais no domínio do cadastro predial.
- 4 -A representação das entidades referidas nos números anteriores é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, ou em cargos equivalentes.
- 5 -Podem, ainda, ser convidados representantes de outras entidades, e ainda pessoas de reconhecido mérito, em função das matérias submetidas a discussão.
- 6 -Os representantes referidos nos números anteriores podem fazer-se acompanhar por técnicos das respetivas entidades ou por peritos, quando tal se revele adequado em face da ordem de trabalhos e da natureza das questões a tratar.
- 7 -Os representantes que integram o CNCP e as entidades consultadas não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração, abono ou outro montante correspondente a despesas de representação.
- 8 -O CNCP reúne ordinariamente com periodicidade anual, e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a solicitação fundamentada de algum dos seus membros.
- 9 -O CNCP elabora e aprova o seu regimento interno na primeira reunião plenária.
- 10 -O CNCP funciona junto da DGT, que assegura o apoio logístico e administrativo às suas atividades.
Artigo 6.º — Conselho Nacional de Cadastro Predial
Vigente desde: 23/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2023