- 1 -Estão sujeitas ao pagamento de taxas, em montante a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e do ordenamento do território, os seguintes procedimentos:
- a)Operação de conservação de cadastro predial;
- b)Mera comunicação prévia para exercício de atividades e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior define, ainda, as situações em que há lugar a redução ou isenção das taxas nela previstas, em especial relativo aos imóveis do domínio público e privado do Estado, bem como o montante correspondente aos encargos de certificação de ficha de prédio cadastrado, quando solicitada, e é publicada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Até à entrada em vigor da portaria a que se referem os números anteriores aplicam-se as taxas previstas na Portaria n.º 91/2004, de 21 de janeiro, na sua redação atual.
- 4 -O pagamento das taxas referidas nos números anteriores é realizado por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
Artigo 77.º — Taxas
Vigente desde: 23/08/2023
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Em vigor desde 23/08/2023