- 1 -A regulamentação dos benefícios prosseguidos pelas associações mutualistas deve constar de instrumento próprio, denominado regulamento de benefícios;
- 2 -Devem constar do regulamento de benefícios:
- a)As condições gerais de inscrição;
- b)O montante e as condições de atribuição dos benefícios;
- c)O montante e o destino das quotizações pagas pelos associados;
- d)A idade máxima de inscrição dos associados nas modalidades cuja natureza o exija;
- e)Os prazos de garantia para a concessão dos benefícios, quando exigidos pela natureza das modalidades e pela situação técnico-financeira da associação.
Artigo 19.º — Regulamento de benefícios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018