- 1 -As associações mutualistas podem exercer os fins referidos nos artigos anteriores através de modalidades de benefícios individuais ou colectivas.
- 2 -Considera-se modalidade de benefícios colectiva aquela cujo esquema de financiamento é estabelecido em função de um determinado grupo de associados, os quais deverão aderir em conjunto aos benefícios da modalidade.
Artigo 5.º — Modalidades individuais e colectivas
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018