- 1 -É proibido aos titulares dos órgãos associativos:
- a)Negociar, directa ou indirectamente, com a associação;
- b)Tomar parte em qualquer acto judicial contra a associação.
- 2 -Não se compreendem nas restrições referidas na alínea a) do número anterior os depósitos, aluguer de cofres, arrecadação e administração de valores, constituição ou fruição de rendas vitalícias, contratos de locação e contratos de empréstimo para construção e aquisição de habitação própria ou sobre reservas matemáticas.
- 3 -Os titulares dos órgãos associativos não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
Artigo 96.º — Impedimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018