- 1 -Carecem de autorização do Ministro da Saúde, a conceder no prazo de 60 dias, as seguintes alterações de medicamentos já autorizados:
- a)Nome do medicamento;
- b)Composição qualitativa e ou quantitativa das substâncias activas e dos excipientes;
- c)Resumo das características do medicamento;
- d)Forma farmacêutica;
- e)Prazo de validade;
- f)Material do recipiente;
- g)Folheto informativo;
- h)Apresentação.
- 2 -Para fundamentação do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar elementos justificativos confirmados por técnicos especializados no âmbito das respectivas áreas.
- 3 -Devem ser comunicadas à DGAF as alterações a seguir indicadas:
- a)Origem do medicamento, no caso de se se tratar de país comunitário;
- b)Origem da substância activa;
- c)Substituição do fabricante;
- d)Substituição do titular da autorização de introdução no mercado ou do importador;
- e)Modificações tecnológicas de adaptação ao progresso técnico e científico dos métodos de controlo;
- f)Processo de fabrico.
- 4 -A alteração da origem de medicamento importado de Estado que não seja membro das Comunidades Europeias fica ainda sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 5.º deste diploma.
Artigo 14.º — Alterações de medicamentos autorizados
Vigente desde: 08/02/1991