- 1 -A autorização de introdução no mercado de medicamentos radioactivos destinados ao homem está sujeita às disposições da secção I deste capítulo com as adaptações decorrentes das especificações contidas nos artigos 31.º a 35.º
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os radionúclidos utilizados sob forma de fonte selada e os medicamentos radioactivos preparados para um doente específico e efectuados por estabelecimentos ou serviços autorizados.
Artigo 30.º — Autorização de introdução no mercado
Vigente desde: 08/02/1991