- 1 -A autorização a que se refere o artigo anterior é feita em requerimento do qual conste a especificação do medicamento, forma farmacêutica a fabricar, o local de fabrico e a existência de capacidde de controlo de qualidade.
- 2 -O requerente deve dispor, quer para o fabrico, quer para a importação, de direcção técnica, instalações e equipamento adequados com características estabelecidas em legislação própria.
- 3 -Os requisitos previstos nos números anteriores devem ser objecto de confirmação por inspecção a realizar pela DGAF.
Artigo 55.º — Requisitos
Vigente desde: 08/02/1991