- 1 -Os medicamentos a exportar não estão sujeitos às disposições estabelecidas neste diploma quanto a embalagem, rotulagem e apresentação.
- 2 -É proibida a exportação de medicamentos que tenham sido retirados do mercado por se considerarem perigosos para a saúde pública.
- 3 -A DGAF deve fornecer, para efeito de exportação, o resumo das características do respectivo medicamento nos termos em que foi aprovado.
Artigo 63.º — Exportação de medicamentos
Vigente desde: 08/02/1991