- 1 -O titular de autorização de fabrico e de importação deve dispor de forma permanente e contínua de uma direcção técnica.
- 2 -Para desempenhar as funções de director técnico de laboratório de produtos farmacêuticos é necessário possuir licenciatura em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas e ser detentor do título de especialista em indústria farmacêutica conferido pela Ordem dos Farmacêuticos ou por esta reconhecido.
- 3 -No caso de o titular da autorização preencher pessoalmente os requisitos pode acumular as funções de director técnico.
- 4 -A responsabilidade do director técnico não exclui em nenhum caso a responsabilidade do fabricante.
Artigo 64.º — Direcção técnica
Vigente desde: 08/02/1991