- 1 -O fabricante e o importador são responsáveis pela inclusão, no rótulo a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º deste diploma, de informação escrita em língua portuguesa sobre as características e precauções a observar no seu uso, sem prejuízo de essa informação poder ser fornecida simultaneamente noutras línguas.
- 2 -A informação referida no número anterior deve constar na embalagem exterior, no recipiente e no folheto informativo a que se refere o artigo 68.º deste diploma, com o desenvolvimento e as especificações constantes do processo de autorização.
Artigo 66.º — Informação escrita
Vigente desde: 08/02/1991