- 1 -A publicidade de medicamentos junto do público não pode conter qualquer elemento que:
- a)Leve a concluir que a consulta médica ou intervenção cirúrgica é supérflua, em particular sugerindo um diagnóstico ou preconizando o tratamento por correspondência;
- b)Sugira que o efeito do medicamento é garantido;
- c)Sugira que a saúde do doente pode ser afectada no caso de não usar o medicamento;
- d)Se dirija exclusiva ou principalmente aos menores;
- e)Se refira a uma recomendação emanada por cientistas ou profissionais de saúde;
- f)Se confunda o medicamento com um produto alimentar ou com cosméticos;
- g)Sugira que a segurança ou eficácia do medicamento é devida ao facto de ser considerado um produto natural.
- 2 -Na publicidade a que se refere o número anterior, são proibidas as indicações terapêuticas que possam levar à automedicação, nomeadamente, nas seguintes doenças:
- a)Tuberculose;
- b)Doenças transmitidas sexualmente;
- c)Outras doenças infecciosas graves;
- d)Cancro;
- e)Insónias crónicas;
- f)Diabetes e outras doenças do metabolismo.
- 3 -É proibida qualquer forma de publicidade comparativa.
- 4 -É proibida a publicidade junto do público de medicamentos que contenham estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
- 5 -É proibida a distribuição gratuita de medicamentos ao público com fins promocionais.
Artigo 72.º — Elementos proibidos na publicidade junto do público
Vigente desde: 08/02/1991