- 1 -A publicidade junto de técnicos qualificados para prescrever ou fornecer medicamentos deve incluir:
- a)Resumo das características do medicamento;
- b)Indicação de prescrição médica obrigatória, se for caso disso;
- c)Preço das várias apresentações;
- d)Regime de comparticipação.
- 2 -Quando se trate de medicamento comparticipável, além das informações constantes do número anterior, deverão ser discriminados os valores suportados pelo Estado e pelo utente, expressos em escudos.
- 3 -Quando a publicidade se destine exclusivamente a uma chamada de atenção para o nome do medicamento, são dispensadas as indicações previstas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 73.º — Publicidade junto de profissionais de saúde
Vigente desde: 08/02/1991