- 1 -A documentação que seja transmitida como promoção destinada a técnicos habilitados a prescrever ou fornecer medicamentos deve incluir no mínimo as indicações previstas no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A informação contida na documentação referida no número anterior deve ser exacta, actual, verificável e suficientemente completa para permitir ao destinatário fazer uma ideia correcta do valor terapêutico do medicamento.
- 3 -As citações e o material ilustrativo retirado de publicações médicas ou trabalhos científicos que se destinem a ser usados na documentação prevista no n.º 1 devem ser correctamente reproduzidos e indicada a respectiva fonte.
Artigo 74.º — Documentação publicitária
Vigente desde: 08/02/1991