- 1 -As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos por este Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVB, que verificará se satisfazem os necessários requisitos, procederá ao cadastro das mesmas e efectuará no decurso do ano as verificações que entender necessárias.
- 2 -Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVB, sem o que os seus vinhos e produtos vitivinícolas deixarão de ter direito à denominação.
Artigo 6.º — Inscrição e caracterização das vinhas
Vigente desde: 26/03/1998