- 1 -Os vinhos e produtos vitivinícolas protegidos por este Estatuto devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a autorizar pela CVB, deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da referida Comissão.
- 2 -O método tecnológico a utilizar na preparação dos vinhos espumantes com denominação de origem «Bairrada» será o método de fermentação clássica em garrafa. Para efeito de uma maior valorização regional, poderá a CVB definir uma menção específica e original para estes vinhos.
- 3 -Os métodos de vinificação para os vinhos objecto deste decreto-lei serão os seguintes:
- a)Vinhos brancos e rosados: método de «bica aberta» por prensagem directa das uvas ou massas desengaçadas ou maceração pelicular;
- b)Vinhos tintos: método de maceração clássica, ou seja, contacto prolongado do mosto com as partes sólidas durante a fase inicial da fermentação, ou método de maceração carbónica longa, ou seja, contacto das uvas inteiras com dióxido de carbono em recipiente fechado, seguido de extracção do mosto e fermentação em fase líquida;
- c)Vinhos base para espumante: os métodos indicados para os vinhos brancos, rosados e tintos.
- 4 -No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a CVB estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação, onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
- 5 -As aguardentes bagaceiras serão destiladas em caldeiras tradicionais, a partir de bagaços fermentados frescos de uvas tintas, não ensilados, com eliminação das «cabeças» e «caudas» de destilação.
Artigo 7.º — Vinificação
Vigente desde: 26/03/1998