Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com direito à denominação protegida pelo presente Estatuto devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10% vol. para vinhos espumantes e 11% vol. para vinhos brancos, tintos e rosados.
Artigo 8.º — Titulo alcoométrico volúmico natural mínimo
Vigente desde: 26/03/1998