- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com denominação de origem é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 70 hl para os vinhos brancos rosados e vinhos espumantes.
- 2 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVB, poderá proceder a ajustamentos anuais dos limites máximos do rendimento por hectare, os quais não excederão em caso algum 25% dos rendimentos previstos no número anterior.
- 3 -No caso em que sejam excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, sendo o excedente destinado à produção de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho.
Artigo 9.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 26/03/1998