- 1 -O Estado poderá conceder apoio financeiro ao desenvolvimento de projectos de investimento em equipamento para o tratamento e reinserção social de toxicodependentes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Estado, através do SPTT ou dos centros regionais de segurança social, consoante se trate de equipamentos para tratamento ou para reinserção social, estabelece protocolos de instalação com IPSS, ou de qualquer outra natureza sem fins lucrativos, que a tal se candidatem.
- 3 -Os protocolos de instalação visam, por via de uma correcta articulação de recursos de instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, garantir a existência de uma rede nacional de equipamentos que permitam uma resposta integrada e racional às necessidades do País.
- 4 -A celebração de protocolos de instalação depende da análise, quer a nível nacional, quer a nível regional e local, das necessidades existentes e da adequação do projecto à sua satisfação.
Artigo 15.º — Finalidade e instrumentos de apoio
Vigente desde: 15/03/1999