Os requisitos a observar nos protocolos a celebrar, bem como os critérios e mecanismos de financiamento, serão definidos por despacho conjunto dos Ministros da Saúde, do Trabalho e da Solidariedade e Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 16.º — Fins e requisitos dos protocolos de instalação
Vigente desde: 15/03/1999