- 1 -O financiamento do sistema de apoios definido no presente diploma terá em conta os seguintes parâmetros:
- a)No âmbito das convenções estabelecidas com clínicas de desabituação, em função do número de dias de internamento de cada utente, tendo como base o preço máximo da diária estabelecido por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e Adjunto do Primeiro-Ministro;
- b)No âmbito das convenções estabelecidas com centros de dia e comunidades terapêuticas, em função do número de dias de internamento de cada utente, até ao limite de 80% do preço máximo mensal estabelecido por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e Adjunto do Primeiro-Ministro;
- c)No âmbito dos acordos de cooperação estabelecidos para o financiamento de unidades de apoio e reinserção social, em função da análise de custos de funcionamento constante de propostas de orçamento apresentadas pelas instituições e aceites pela entidade financiadora, tendo como limite máximo 80% do preço máximo praticável, a fixar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e Adjunto do Primeiro-Ministro, no caso dos apartamentos de reinserção social, e 80% do orçamento aprovado para as outras valências;
- d)No âmbito dos protocolos de instalação para apoio a projectos de investimento, respeitantes a equipamentos para tratamento ou reinserção social, em função dos custos do projecto a desenvolver, tendo como limite máximo 80% do investimento total a realizar.
- 2 -O apoio financeiro a estabelecer no âmbito dos protocolos de instalação obedecerá, quando se trate de projectos de investimento para equipamentos destinados ao tratamento de toxicodependentes, às condições definidas pela Lei n.º 17/98, de 21 de Abril.
- 3 -Os princípios e procedimentos da lei referida no número anterior serão, com as necessárias adaptações, aplicados no apoio a projectos de investimento relativos a equipamentos destinados à reinserção social de toxicodependentes.
Artigo 17.º — Financiamento
Vigente desde: 15/03/1999