- 1 -Para além dos instrumentos de apoio referidos neste diploma, poderá o Estado, através da celebração de protocolos adequados, pelo SPTT, pelo Instituto para o Desenvolvimento Social, ou pela Direcção-Geral de Acção Social, através dos centros regionais de segurança social, apoiar iniciativas e ou acções inovadoras no domínio do tratamento ou da reinserção social de toxicodependentes que, pela sua especificidade, importância ou oportunidade justifiquem o apoio, desde que desenvolvidos por instituições sem fins lucrativos.
- 2 -O financiamento de iniciativas e acções enquadráveis no número anterior não pode ultrapassar 80% do orçamento aprovado pela entidade financiadora.
Artigo 18.º — Outras formas de apoio
Vigente desde: 15/03/1999