- 1 -Os subsistemas de saúde garantem o pagamento ao SPTT dos encargos com os seus beneficiários relativamente aos cuidados de saúde prestados no âmbito do presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior será regulado por despacho conjunto dos Ministros da Saúde, Adjunto do Primeiro-Ministro e daquele de quem dependa o subsistema.
- 3 -A aplicação do disposto no n.º 1 relativamente aos subsistemas de saúde integrados no sector da justiça será regulada por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a problemática da toxicodependência.
Artigo 19.º — Subsistemas de saúde
Vigente desde: 15/03/1999