- 1 -As convenções referidas no artigo anterior visam a contratação de prestação de serviços de tratamento de toxicodependentes nos seguintes tipos de unidades de tratamento:
- a)Clínicas de desabituação;
- b)Comunidades terapêuticas;
- c)Centros de dia.
- 2 -As convenções a celebrar observarão os requisitos decorrentes do presente diploma, bem como os procedimentos, mecanismos e critérios de financiamento dos serviços prestados em regime de convenção, nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 4.º — Fins e requisitos das convenções
Vigente desde: 15/03/1999