- 1 -Podem celebrar convenções, nos termos deste diploma, as unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, independentemente da designação e da forma jurídica adoptadas, cujas unidades de tratamento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior se encontrem devidamente licenciadas, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As unidades privadas de saúde só podem celebrar convenções, nos termos do presente diploma, desde que se disponibilizem, com menção expressa na própria convenção, para aceitar toxicodependentes que se encontrem em cumprimento de medidas tutelares, de penas substitutivas de prisão, bem como em tratamento ou internamento impostos em processo penal, de liberdade condicional, ou de outras medidas flexibilizadoras da pena de prisão.
- 3 -Às convenções a celebrar com as unidades privadas de saúde na área da toxicodependência aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril.
- 4 -Fica, ainda, vedada a celebração de convenções às unidades privadas que tenham profissionais no exercício de funções de direcção, coordenação ou chefia nos estabelecimentos e serviços do SPTT.
- 5 -Os condicionamentos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se aplicam às instituições particulares de solidariedade social (IPSS).
- 6 -Em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Saúde, podem os impedimentos fixados nos n.os 3 e 4 ser excepcionalmente afastados, com base em informação fundamentada do SPTT, se a sua observância inviabilizar, na região onde se situa a respectiva unidade, a prestação de tratamento a toxicodependentes.
Artigo 5.º — Condições de adesão
Vigente desde: 15/03/1999