A celebração de convenções com comunidades terapêuticas fica limitada a 80% das camas da respectiva comunidade, salvo quando esse limite resulte num número de camas a convencionar inferior a 10, caso em que se poderá convencionar a totalidade das camas.
Artigo 6.º — Limites à celebração de convenções
Vigente desde: 15/03/1999