- 1 -Constituem direitos das entidades convencionadas:
- a)Participar, directamente ou através das suas organizações representativas regionais ou nacionais, nas estruturas de acompanhamento e avaliação a constituir junto dos serviços centrais e ou regionais do SPTT, tendo em vista uma abordagem articulada da intervenção no domínio do tratamento da toxicodependência e aprofundamento permanente da cooperação entre as diferentes instituições;
- b)Aceder a informação regular sobre as actividades e programas desenvolvidos no âmbito do tratamento da toxicodependência e participar na construção da resposta que melhor corresponda às necessidades.
- 2 -Constituem deveres das entidades convencionadas:
- a)A prestação de serviços de tratamento aos seus utentes nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação, sem prejuízo das especificidades inerentes ao respectivo modelo terapêutico;
- b)A disponibilização de informação relativa ao funcionamento das respectivas unidades de tratamento, quer de natureza estatística, quer de natureza técnica e administrativo-financeira, para efeitos de acompanhamento, auditoria, fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional.
Artigo 7.º — Direitos e deveres das entidades convencionadas
Vigente desde: 15/03/1999