- 1 -As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efectuar.
- 2 -As requisições de fundos devem efectuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.
- 3 -Tratando-se de investimentos inscritos em PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projectos no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.
- 4 -Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
- 5 -O valor a transferir para organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido da cativação definida na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
Artigo 64.º — Requisição de fundos
Vigente desde: 18/06/2010
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Em vigor desde 18/06/2010