Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Antes da celebração do contrato de crédito, o credor deve avaliar a solvabilidade do consumidor com base em informações que para tal sejam consideradas suficientes, se for caso disso obtidas junto do consumidor que solicita o crédito e, se necessário, através da consulta a bases de dados de responsabilidades de crédito, enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados para fundamentar essa avaliação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As informações prestadas pelas entidades gestoras de bases de dados, utilizadas em Portugal para avaliar a solvabilidade dos consumidores, destinam-se aos credores, sem prejuízo do mencionado no número anterior, devendo estes assegurar, de acordo com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a protecção dos dados relativos às pessoas singulares, sendo-lhes vedada a sua transmissão a terceiros.