- 1 -Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, deverão os serviços e fundos autónomos, e os serviços com autonomia administrativa na parte em que elaborem orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, remeter trimestralmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental, bem como os elementos que forem solicitados para acompanhamento da mesma.
- 2 -Simultaneamente deverá ser eleaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão um relatório respeitante à respectiva execução orçamental.
- 3 -Os serviços e fundos autónomos deverão enviar ao Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas todos os elementos que por ele forem solicitados para o acompanhamento da respectiva gestão.
- 4 -Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
- 5 -As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica da classificação económica, se pormenorizem os encargos e os pagamentos previstos no respectivo mês, as importâncias anteriormente levantadas e os pagamentos efectuados.
- 6 -No caso do capítulo 50, os projectos de aplicação deverão, ainda, ser formalizados por programas e projectos.
- 7 -Nos termos conjugados dos artigos 108.º, n.º 1, e 110.º da Constituição e da legislação aplicável, deverão os serviços e fundos autónomos e os serviços com autonomia administrativa na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias remeter à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os mapas das contas de gerência até ao dia 30 de Junho do ano seguinte ao que respeitam.
Artigo 8.º — Serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 08/02/1991