A constituição de fundos permanentes de montante superior ao previsto no n.º 26 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, fica dependente da autorização do respectivo ministro, precedida de concordância do Ministro das Finanças, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.