Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- 1 -«Tipo de pneu» uma categoria de pneus que não se diferenciam significativamente entre si no que respeita a:
- a)Marca ou firma do fabricante;
- b)Designação da medida do pneu;
- c)Categoria de utilização: normal (pneu para utilização normal em estrada); especial (pneu para utilização especial, nomeadamente pneu para utilização mista, em estrada e fora de estrada, a velocidade limitada); pneu para neve; pneu sobresselente de utilização temporária;
- d)Estrutura, que pode ser diagonal (bias-ply), cintada (bias-belted) ou radial;
- e)Categoria de velocidade;
- f)Índice de capacidade de carga;
- g)Secção transversal do pneu.
- 2 -«Pneu para neve» um pneu em que a escultura do piso e a estrutura são concebidas principalmente para assegurar um comportamento em lama e neve fresca ou em fusão superior ao de um pneu normal; a escultura do piso de um pneu para neve é geralmente constituída por elementos ranhurados (friso) e ou elementos cheios mais espaçados do que num pneu normal.
- 3 -«Estrutura de um pneu» as características técnicas da carcaça do pneu, distinguindo-se, nomeadamente, as seguintes estruturas:
- a)Diagonal ou bias-ply: aplica-se à estrutura de um pneu em que as cordas das telas vão de talão a talão e são colocadas de maneira a formarem ângulos alternados, substancialmente inferiores a 90º com o eixo do piso;
- b)Cintada ou bias-belted: aplica-se à estrutura de um pneu do tipo diagonal (bias-ply) em que a carcaça está cingida por uma cinta constituída por duas ou mais telas de material essencialmente inextensível, com ângulos alternados próximos dos da carcaça;
- c)Radial: aplica-se à estrutura de um pneu em que as cordas das telas vão de talão a talão, formando ângulos de, aproximadamente, 90.º com o eixo do piso e cuja carcaça é estabilizada por uma cinta praticamente inextensível ao longo do perímetro;
- d)Reforçada: aplica-se à estrutura de um pneu em que a carcaça é mais resistente do que a do pneu normal correspondente;
- e)Pneu sobresselente de utilização temporária: um pneu diferente dos destinados a ser montados em qualquer veículo para condições de condução normais e destinado apenas a utilização temporária sob condições de condução restritas;
- f)Pneu sobresselente de utilização temporária do tipo T: um tipo de pneu de uso temporário concebido para ser utilizado a pressões de insuflação superiores às estabelecidas para pneus normais e reforçados.
- 4 -«Talão» a parte do pneu cuja forma e estrutura permitem a adaptação à jante e a fixação do pneu a esta, tal como demonstrado na figura constante do anexo VII ao presente Regulamento.
- 5 -«Corda» cada um dos cabos que formam o tecido das teias do pneu, tal como demonstrado no referido anexo VII.
- 6 -«Tela» uma camada de cordas paralelas revestidas de borracha, tal como demonstrado no anexo referido no número anterior.
- 7 -«Carcaça» a parte do pneu que não é o piso nem as paredes laterais de borracha e que, quando insuflada, suporta a carga, tal como exemplificado na figura constante do citado anexo VII.
- 8 -«Piso» a parte do pneu que entra em contacto com o solo, tal como demonstrado no anexo VII ao presente Regulamento.
- 9 -«Parede lateral» a parte do pneu, com exclusão do piso, que é visível quando o pneu, montado na jante, é observado de lado, tal como demonstrado no anexo referido no número anterior.
- 10 -«Zona inferior da parede lateral» a área abaixo da linha de largura máxima da secção que é visível quando o pneu, montado na jante, é observado de lado, tal como consta da figura explicativa do anexo VII ao presente Regulamento.
- 11 -«Ranhura do piso» o espaço entre dois frisos ou blocos adjacentes da escultura do piso, tal como demonstrado no anexo citado no número anterior.
- 12 -«Largura da secção» a distância linear entre os lados exteriores das paredes laterais do pneu insuflado, excluindo as saliências provenientes das marcações de identificação, da decoração e das bandas e frisos protectores, tal como representado na figura constante do anexo VII ao presente Regulamento.
- 13 -«Largura total» a distância linear entre os lados exteriores das paredes laterais do pneu insuflado, incluindo as saliências provenientes das marcações de identificação, da decoração e das bandas e frisos protectores, tal como representado na figura referida no número anterior.
- 14 -«Altura da secção» uma distância igual a metade da diferença entre o diâmetro exterior do pneu e do diâmetro nominal da jante, tal como consta da figura referida no citado anexo VII.
- 15 -«Índice de aparência nominal Ra» o cêntuplo do número obtido dividindo o número que representa a altura nominal da secção em milímetros pelo número que representa a largura nominal da secção em milímetros.
- 16 -«Diâmetro externo» o diâmetro total de um pneu novo insuflado, tal como está representado na figura constante do anexo VII ao presente Regulamento.
- 17 -«Designação da medida do pneu» uma designação que inclui:
- a)A largura nominal da secção: esta largura deve ser expressa em milímetros, excepto no caso dos pneus cuja medida está indicada na primeira coluna dos quadros constantes do anexo XI ao presente Regulamento;
- b)O índice de aparência nominal, excepto no caso de alguns pneus cuja medida está indicada na primeira coluna dos quadros constantes do anexo referido na alínea anterior;
- c)Um número convencional «d» (o símbolo «d») que indica o diâmetro nominal da jante e corresponde ao diâmetro da jante expresso, quer em polegadas, nos números inferiores a 100 tal como consta do quadro I do anexo VI, quer em milímetros, nos números superiores a 100, mas não em ambos os sistemas de medida;
- d)A letra «T» em frente da largura nominal da secção no caso dos pneus sobresselentes de utilização temporária do tipo «T».
- 18 -«Diâmetro nominal da jante (d)» o diâmetro da jante em que está prevista a montagem do pneu, como demonstrado na figura constante do anexo VII ao presente Regulamento.
- 19 -«Jante» o suporte do conjunto de pneu e câmara de ar ou, para os pneus sem câmara, o suporte em que assentam os talões do pneu, tal como exemplificado na figura constante do referido anexo VII.
- 20 -«Jante teórica» a jante imaginária cuja largura seria igual a x vezes a largura nominal da secção do pneu, devendo o valor x ser especificado pelo fabricante do pneu.
- 21 -«Jante para medição» a jante em que o pneu deve ser montado para medição das dimensões.
- 22 -«Jante para ensaio» a jante em que o pneu deve ser montado para ensaio.
- 23 -«Arrancamento» a separação de bocados de borracha do piso.
- 24 -«Separação das cordas» a separação das cordas do seu revestimento de borracha.
- 25 -«Separação das telas» a separação das telas adjacentes.
- 26 -«Separação do piso» o arranque do piso da carcaça.
- 27 -«Indicadores de desgaste do piso» as projecções dentro das ranhuras do piso concebidas para dar uma indicação visual do grau de desgaste do piso.
- 28 -«Índice de capacidade de carga» um ou dois números que indicam a carga que o pneu pode suportar para utilização em rodados simples ou duplos, à velocidade correspondente à respectiva categoria de velocidade e quando empregue em conformidade com os requisitos de utilização especificados pelo fabricante; a lista destes índices e das massas correspondentes consta do anexo VIII ao presente Regulamento, devendo ser os seguintes:
- a)Nos pneus para automóveis de passageiros só deve existir um índice de carga;
- b)Nos pneus para veículos comerciais podem existir um ou dois índices de carga, o primeiro para utilização em rodados simples e o segundo, caso exista, para utilização em rodados duplos ou gémeos, devendo, neste último caso, os dois índices ser separados por uma barra (/);
- c)Um tipo de pneu pode ter um ou dois conjuntos de índices de capacidade de carga, conforme se aplique ou não o disposto no ponto 2.2.5 do anexo VI ao presente Regulamento.
- 29 -«Categoria de velocidade», expressa pelo símbolo da categoria de velocidade, tal como se apresenta no quadro II constante do anexo VI ao presente Regulamento, sendo:
- a)No caso dos pneus para automóveis de passageiros, a velocidade máxima que o pneu pode suportar;
- b)No caso dos pneus para veículos comerciais, a velocidade à qual o pneu pode transportar a massa correspondente ao índice de capacidade de carga;
- c)Os pneus apropriados para velocidades máximas superiores a 240 km/h devem ser identificados através do código «Z» inserido na designação da medida do pneu;
- d)Um tipo de pneu pode ter um ou dois conjuntos de símbolos de categoria de velocidade, conforme se aplique ou não o disposto no ponto 2.2.5 do anexo VI ao presente Regulamento.
- 30 -«Tabela de variação da capacidade de carga em função da velocidade» a tabela constante do anexo XIV, que mostra, em função dos índices de capacidade de carga e dos símbolos de categoria de velocidade nominal, as variações de carga que um pneu pode suportar quando utilizado a velocidades diferentes da correspondente ao seu símbolo de categoria de velocidade, não devendo as variações de carga ser aplicáveis:
- a)Aos pneus para automóveis de passageiros;
- b)No caso dos pneus para veículos comerciais, aos índices de capacidade de carga adicionais e ao símbolo de categoria de velocidade que se aplique o disposto no ponto 2.2.5 do anexo VI ao presente Regulamento.
- 31 -«Classe de carga máxima» a massa máxima que o pneu está calculado a suportar, sendo:
- a)No caso dos pneus para automóveis de passageiros para velocidades não superiores a 210 km/h, a classe de carga máxima não deve exceder o valor associado ao índice de capacidade de carga do pneu;
- b)No caso dos pneus para automóveis de passageiros para velocidades superiores a 210 km/h, mas não superiores a 240 km/h (pneus classificados com o símbolo de categoria de velocidade «V»), a classe de carga máxima não deve exceder a percentagem do valor associado ao índice de capacidade de carga do pneu indicada no quadro III constante do anexo VI ao presente Regulamento, com referência à velocidade máxima do veículo no qual o pneu está montado; no que diz respeito a velocidades máximas intermédias, são admitidas interpolações lineares da classe de carga máxima;
- c)Para velocidades superiores a 240 km/h (pneus «Z»), a classe de carga máxima não deve exceder o valor especificado pelo fabricante do pneu com base na velocidade máxima do veículo em que o pneu está montado;
- d)No caso dos pneus para veículos comerciais, a classe de carga máxima, tanto para rodados simples como para rodados duplos, não deve exceder a percentagem do valor associado ao índice de capacidade de carga do pneu indicado no quadro referido no número anterior, com referência ao símbolo de categoria, de velocidade do pneu e à velocidade máxima do veículo em que este está montado; sempre que se apliquem outros índices de capacidade de carga e símbolos de categoria de velocidade, esses índices e símbolos são tidos em conta para determinar a classe de carga máxima do pneu.
- 32 -«Pneu para automóvel de passageiros» um pneu concebido principalmente, mas não exclusivamente, para automóveis de passageiros, da categoria M1, e respectivos reboques das categorias 01 e 02.
- 33 -«Pneu para veículos comerciais» um pneu concebido principalmente, mas não exclusivamente, para veículos que não sejam automóveis de passageiros, das categorias M(índice 2), M(índice 3) e N e respectivos reboques das categorias 03 e 04.
- 34 -«Pressão no solo (F/Ac)» é a carga unitária média transmitida pelo pneu, através da respectiva área de contacto, à superfície do solo expressa pela razão entre a força vertical (F), em condições estáticas, sobre o eixo da roda e a área de contacto do pneu (Ac), medida com o pneu insuflado com a pressão de ar frio recomendada para o tipo de serviço em questão e expressa em KN/m2.
- 35 -«Superfície de contacto do pneu (Ac)» é a área de superfície plana contida no perímetro virtual da impressão do pneu, expressa em metros quadrados.
- 36 -«Perímetro virtual da impressão do pneu» é a curva poligonal convexa que circunscreve a mais pequena área que contém todos os pontos de contacto entre o pneu e o solo.
- 37 -«Pressão de ar a frio» é a pressão interna do pneu à temperatura ambiente e não inclui qualquer pressão resultante da utilização do mesmo, exprimindo-se em bar kPa.