- 1 -As regras gerais para garantir a conformidade da produção devem ser adoptadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 2 -Ao serem feitas verificações de acordo com o anexo XIX em relação à conformidade da produção, esta deve ser considerada conforme com os requisitos constantes no artigo 35.º, se o nível sonoro do pneu ensaiado não exceder em mais de 1 dB(A) os valores limite prescritos no anexo XVIII ao presente Regulamento.
Artigo 9.º — Conformidade da produção
Vigente desde: 14/04/2003