- 1 -O pedido de homologação CE de um tipo de veículo, no que se refere aos pneus, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário.
- 2 -O pedido de homologação CE deve ser acompanhado de uma descrição, em triplicado, do tipo de veículo e dos respectivos pneus, mencionando em relação a estes últimos a designação da medida do pneu, a categoria de velocidade e o índice de capacidade de carga, bem como todas as unidades sobresselentes de utilização temporária com que possa estar equipado, tal como descrito no documento informativo que consta do anexo XV ao presente Regulamento.
- 3 -Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do tipo de veículo a homologar.
- 4 -O fabricante do veículo ou o seu mandatário podem requerer a extensão da homologação CE do veículo de modo a incluir pneus de tamanho, designação, categoria de velocidade ou índice de capacidade de carga sobresselentes, ou unidades sobresselentes de utilização temporária.
Artigo 16.º — Pedido de homologação CE de um tipo de veículo
Vigente desde: 14/04/2003