- 1 -Deve ser concedida a homologação CE e emitido um número de homologação a qualquer tipo de veículo apresentado em conformidade com o disposto no artigo anterior, desde que satisfaça os requisitos constantes do presente Regulamento.
- 2 -A notificação de homologação, de extensão ou de recusa de homologação de um tipo de veículo nos termos do presente Regulamento deve ser comunicada à Direcção-Geral de Viação por meio de um impresso em conformidade com o modelo reproduzido no anexo XVI.
- 3 -Deve ser atribuído um número de homologação a cada tipo de veículo homologado, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de veículo.
Artigo 17.º — Homologação CE de um veículo
Vigente desde: 14/04/2003