- 1 -Qualquer modificação de um tipo de veículo deve ser notificada à autoridade competente que o homologou, que pode, em alternativa:
- a)Considerar não ser provável que as alterações introduzidas tenham um efeito adverso apreciável e que, em todo o caso, o veículo continua a satisfazer os requisitos;
- b)Recusar a homologação da modificação.
- 2 -A confirmação ou recusa da homologação, com indicação das alterações, deve ser comunicada aos restantes Estados membros de acordo com o procedimento indicado no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 18.º — Modificação de um tipo de veículo
Vigente desde: 14/04/2003