- 1 -Qualquer veículo de produção a que se aplique o presente Regulamento deve ser fabricado de modo a satisfazer todos os requisitos específicos exigidos.
- 2 -Para verificar o cumprimento dos requisitos constantes do número anterior, devem ser efectuados controlos adequados da produção.
- 3 -O titular da homologação deve, em especial, assegurar a existência de processos de controlo efectivo da compatibilidade entre as características do veículo e as características dos pneus montados nos termos do presente Regulamento.
- 4 -A autoridade competente que concedeu a homologação pode, em qualquer altura, proceder à verificação dos métodos de controlo de conformidade aplicáveis a cada unidade de produção, devendo, em cada inspecção, ser apresentados ao inspector os dados de ensaio e os registos da produção.
- 5 -A frequência normal das inspecções autorizadas pela Direcção-Geral de Viação deve ser anual.
- 6 -No caso de se registarem resultados negativos durante uma inspecção, a Direcção-Geral de Viação deve assegurar que serão empreendidas todas as acções necessárias para o restabelecimento da conformidade da produção no mais curto prazo possível.
Artigo 19.º — Conformidade da produção
Vigente desde: 14/04/2003