- 1 -No caso de o titular de uma homologação cessar por completo o fabrico de um tipo de pneu homologado de acordo com o presente Regulamento deve informar do facto a Direcção-Geral de Viação.
- 2 -Depois de receber a referida comunicação, a Direcção-Geral de Viação deve informar as outras autoridades competentes mediante uma cópia do formulário de homologação, que apresentará no final, em letras grandes, a nota «produção suspensa», assinada e datada.
Artigo 20.º — Suspensão definitiva da produção
Vigente desde: 14/04/2003