Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- 1 -«Homologação de um veículo» a homologação de um tipo de veículo no que se refere aos pneus, incluindo os pneus sobresselentes de utilização temporária.
- 2 -«Tipo de veículo» uma gama de veículos que não diferem de modo significativo, pelo menos no que se refere a cada variante do veículo tipo, em aspectos essenciais que possam afectar a designação da medida do pneu, o símbolo da categoria de velocidade ou índice de capacidade de carga.
- 3 -«Roda» uma roda completa constituída por uma jante e um tampão.
- 4 -«Roda sobresselente de utilização temporária» uma roda diferente das rodas de utilização normal no tipo de veículo em questão.
- 5 -«Unidade» um conjunto roda/pneu.
- 6 -«Unidade normal» uma unidade que pode ser instalada no veículo para utilização normal.
- 7 -«Unidade sobresselente» uma unidade que se destina a substituir uma unidade normal em caso de deficiência de funcionamento desta última, podendo ser uma das duas seguintes:
- a)«Unidade sobresselente normal» uma unidade em conformidade com a unidade normal do tipo de veículo em questão;
- b)«Unidade sobresselente de utilização temporária» uma unidade que difere das unidades normais do tipo de veículo em questão no que se refere às suas principais características, nomeadamente designação da medida do pneu, dimensões funcionais, condições de utilização ou estrutura, destinando-se a utilização temporária em condições restritas.
- 8 -As unidades sobresselentes de utilização temporária podem ser das seguintes categorias:
- a)Categoria 1: uma unidade constituída por uma roda idêntica à roda de uma unidade normal e por um pneu cujas características principais, nomeadamente dimensões e estrutura, diferem das do pneu normal;
- b)Categoria 2: uma unidade constituída por uma roda e um pneu ambos com características principais diferentes das da unidade normal e destinada a ser transportada no veículo com o pneu insuflado à pressão especificada para utilização temporária;
- c)Categoria 3: uma unidade constituída por uma roda normal e um pneu cujas características principais diferem das de um pneu normal e destinada a ser transportada no veículo com o pneu dobrado e não insuflado;
- d)Categoria 4: uma unidade constituída por uma roda e um pneu ambos com características principais diferentes das de uma unidade normal e destinada a ser transportada no veículo com o pneu dobrado e não insuflado.
- 9 -«Massa máxima» o valor indicado pelo fabricante do veículo como o máximo tecnicamente admissível para o veículo.
- 10 -«Carga máxima num eixo» o valor indicado pelo fabricante como sendo o valor máximo tecnicamente admissível da força vertical total entre as superfícies de contacto dos pneus do eixo em questão e o terreno, e resultante da parcela da massa do veículo suportada por esse eixo; a soma das cargas nos eixos pode ser superior ao valor correspondente à massa total do veículo.
- 11 -«Dimensões funcionais» dimensões derivadas da designação da medida das rodas e ou pneus, nomeadamente diâmetro, largura e índice de aparência, e da montagem da unidade no veículo, como é exemplo o desvio da roda.
- 12 -«Velocidade máxima de projecto» a velocidade máxima aprovada para o tipo de veículo em questão, com inclusão da tolerância admitida para os controlos de conformidade da produção em série.