- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, todos os pneus montados num veículo, incluindo, quando aplicável, o ou os sobresselentes, devem apresentar a ou as marcas de homologação CE de tipo especificadas na secção V do capítulo I ou a marca de homologação que indica a conformidade com os Regulamentos UNECE n.os 30 ou 54.
- 2 -As marcas de homologação UNECE apenas são consideradas equivalentes às marcas de homologação CE de tipo concedidas nos termos do capítulo II do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Generalidades
Vigente desde: 14/04/2003