- 1 -Todos os pneus montados num veículo, excluindo os sobresselentes de utilização temporária, devem ter a mesma estrutura, tal como definida no n.º 3 do artigo 10.º ao presente Regulamento.
- 2 -Todos os pneus montados num eixo devem ser do mesmo tipo, tal como definido no n.º 1 do artigo 10.º ao presente Regulamento.
- 3 -O espaço em que a roda gira deve ser de molde que a roda possa girar livremente mesmo quando forem utilizados pneus do tamanho máximo admissível, dentro das restrições prescritas pelo fabricante do veículo em matéria de suspensão e direcção.
Artigo 23.º — Montagem do pneu
Vigente desde: 14/04/2003