- 1 -O presente capítulo aplica-se à homologação CE de tipo de pneus enquanto componentes, no que diz respeito às emissões sonoras pneu-estrada.
- 2 -Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se aos pneus destinados a ser montados em veículos utilizados pela primeira vez em 1 de Outubro de 1980, ou após essa data.
- 3 -Os requisitos constantes do presente capítulo não se aplicam a:
- a)Pneus cuja categoria de velocidade seja inferior a 80 km/h;
- b)Pneus cujo diâmetro nominal da jante seja inferior ou igual a 254 mm (código 10), ou igual ou superior a 635 mm (código 25);
- c)Pneus sobresselentes de utilização temporária de tipo T, tal como definidos na alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento;
- d)Pneus concebidos exclusivamente para serem montados em veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de Outubro de 1980.
Artigo 30.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/04/2003