- 1 -Os pneus pertencentes a um tipo para o qual tenha sido concedida a homologação nos termos do presente Regulamento devem apresentar a respectiva marca de homologação CE de tipo.
- 2 -A marca de homologação CE de tipo é constituída por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e» seguida do número distintivo do Estado membro que concedeu a homologação de acordo com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 3 -O número de homologação CE de tipo consiste no número de homologação indicado no certificado preenchido para o tipo em causa, precedido de dois algarismos, sendo «00», no que diz respeito aos pneus para veículos comerciais, e «02», no que diz respeito aos pneus para automóveis ligeiros de passageiros.
- 4 -O rectângulo que forma a marca de homologação CE de tipo deve ter um comprimento mínimo de 12 mm e uma altura mínima de 8 mm, devendo as letras e números ter, pelo menos, 4 mm de altura.
- 5 -As marcas e números de homologação CE de tipo, bem como as marcações adicionais requeridas na secção II do capítulo II, estas últimas no que diz respeito à homologação nos termos do capítulo II, devem ser afixadas segundo as indicações constantes dessa secção.
- 6 -Os números de homologação atribuídos nos termos do capítulo V devem ser seguidos do sufixo «s», sendo «s» uma abreviatura de «som».
- 7 -O exemplo da marca de homologação CE de tipo consta do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 7.º — Marcas e números de homologação CE
Vigente desde: 14/04/2003