- 1 -No caso de modificação de um pneu homologado nos termos do capítulo II ou nos termos do capítulo V, devem ser aplicadas as disposições constantes da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 2 -Uma modificação do padrão do piso de um pneu é considerada, no caso das homologações nos termos do capítulo II, como não exigindo a repetição dos ensaios aí prescritos.
- 3 -Caso sejam adicionadas designações da medida do pneu ou marcas comerciais para uma família de pneus homologada nos termos do capítulo V, a eventual necessidade de um novo ensaio deve ser determinada pela Direcção-Geral de Viação.
- 4 -Caso haja uma modificação do padrão do piso de uma família de pneus homologada nos termos do capítulo V, deve ser efectuado um novo ensaio de um conjunto de amostras representativo, a não ser que a Direcção-Geral de Viação entenda que a modificação não afecta as emissões sonoras pneu-estrada.
Artigo 8.º — Modificação de um tipo de pneu
Vigente desde: 14/04/2003